Desmembramento de município baiano é questionado no STF

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Segunda-feira, 13 de junho de 2011


Desmembramento de município baiano é questionado no STF


O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4621), com pedido de medida cautelar, para questionar a validade de dispositivo da Lei 7.993/2002, da Bahia, referente aos limites geográficos do Município de Barra do Mendes.



Na ação, o partido afirma que em 2001 deputado estadual apresentou à Assembleia Legislativa do estado o Projeto de Lei 12.374/2001, que corrigia “os limites do Município de Barra do Mendes, restaurado em 1958, por meio da Lei 1.034, desmembrado do Município de Brotas de Macaúbas”. Esse projeto de lei, sustenta o PT, deu origem à Lei 7.993/2002, cujo quinto tópico do seu art. 1º é o ato contestado pelo partido.


Segundo o partido, o dispositivo “claramente atenta contra o direito de livre manifestação da população envolvida no processo de desmembramento e incorporação de municípios”, pois implicou no desmembramento de parcela territorial do Município de Brotas de Macaúbas, bem como a incorporação da área desmembrada ao Município de Barra do Mendes, sem ouvir a população local.


O PT sustenta que qualquer ato relativo à redefinição, correção ou alteração de área física demarcatória de municípios deve observar a Constituição Federal, que, no art. 18, parágrafo 4º, determina a consulta prévia às populações dos municípios envolvidos. De acordo com a ADI, caso não seja observado este preceito constitucional, a norma será nula “de pleno direito, já que afronta norma constitucional asseguradora do direito do município e da população de preservar a integridade e unidade de seu território”.


O partido diz ainda que o parlamentar, na tentativa de legitimar as alterações dos limites municipais, com base em suposta necessidade de correção dos limites do Município de Barra do Mendes, desmembrou uma “considerável parcela territorial do Município de Brotas de Macaúbas com importantes povoados, alcançando um contingente populacional de mais de 680 pessoas, além de outros povoados pertencentes a outros municípios vizinhos, que, por força da referido dispositivo, foram agregados ao Município de Barra do Mendes”.


Pedido


O Partido dos Trabalhadores pede que seja concedida, liminarmente, a suspensão provisória da eficácia do art. 1º, quinto tópico, da Lei 7.993/2002, até o julgamento final do processo. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei baiana.


O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.


KK/CG


*Artigo 18, parágrafo 4º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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Diamantina FM

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